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Divulgada lista dos nomes mais registrados no ano em SC

Nomes curtos, bíblicos e originais são a tendência observada nos registros de nascimento de bebês no Brasil no ano de 2023. A constatação é do relatório da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).

Em Santa Catarina, Miguel como o nome preferido, com 1.176 registros neste ano, seguido por Helena, que retoma o segundo lugar, com 1.099 nascimentos, nomes como Gael, Davi, Ravi, Noah e Isaac entre os homens, e Maite, Liz, Aurora, Isis, Maya e Eloá, entre as mulheres, tem crescido e já figuram na lista dos 30 mais escolhidos pelos pais ao longo do ano em todo o estado.

Os dados completos catalogados pelos cartórios brasileiros integram o Portal da Transparência do Registro Civil da Arpen, que reúne a base de dados de nascimentos, casamentos e óbitos registrados nas 5.570 cidades brasileiras.Na plataforma é possível realizar buscas ano a ano em todo o território nacional, em regiões, estados e municípios, possibilitando ainda recortes por nomes simples e compostos.

10 Nomes mais registrados em 2023 em Santa Catarina

1º MIGUEL – 1176 registros
2 HELENA – 1099 registros
3 ALICE – 845 registros
4 ARTHUR – 811 registros
5 THEO – 783 registros
6 DAVI – 759 registros
7 GAEL – 756 registros
8 HEITOR – 729 registros
9 CECILIA – 721 registros
10 LAURA – 697 registros

10 Nomes masculinos mais registrados

1º MIGUEL – 1176 registros
2 ARTHUR – 811 registros
3 THEO – 783 registros
4 DAVI – 759 registros
5 GAEL – 756 registros
6 HEITOR – 729 registros
7 BERNARDO – 630 registros
8 NOAH – 602 registros
9 ANTHONY – 575 registros
10 JOAQUIM – 564 registros

Ranking dos 10 Nomes femininos mais registrados

1 HELENA – 1099 registros
2 ALICE – 845 registros
3 CECILIA – 721 registros
4 LAURA – 697 registros
5 MAITE – 573 registros
6 MARIA ALICE – 551 registros
7 LIVIA – 482 registros
8 HELOISA – 463 registros
9 ANTONELLA – 447 registros
10 MARIA CLARA 407 registros

Cartório Gaya - foto de Jaime Batista
Cartório Gaya – foto de Jaime Batista

Mudanças na lei

A nova Lei Federal – 14.382/22 -, permitiu a qualquer pessoa maior de 18 anos alterar seu nome em Cartório, independentemente do motivo e sem a necessidade de procedimento judicial, bastando se dirigir ao Cartório mais próximo de sua residência.

A nova legislação também possibilitou que pais de bebês, em consenso, possam alterar o nome do recém-nascido em até 15 dias após o registro de nascimento, assim como ampliou o rol de possibilidades de alteração de sobrenomes.

Passado um ano da permissão, os Cartórios de Registro Civil do Brasil registraram um total de 10.314 mudanças de nome sem a necessidade de processo e independentemente de prazo, motivação, gênero, juízo de valor ou de conveniência (salvo suspeita de vício de vontade, fraude, falsidade, má-fé ou simulação).

“Com este novo movimento de desjudicialização, muitos procedimentos simples, que antes necessitavam ir ao Poder Judiciário, agora podem ser realizados diretamente em Cartórios de Registro Civil, facilitando a vida do usuário e descongestionando a Justiça”, explica o presidente da Arpen-Brasil, Gustavo Renato Fiscarelli. “O caso da alteração de nomes e sobrenomes é emblemático, pois já é possível ver que pessoas que antes não gostavam de seu nome ou sofriam algum tipo de constrangimento estão se beneficiando claramente desta inovação”, completa.

Para realizar o ato diretamente em Cartório de Registro Civil é necessário que o interessado, maior de 18 anos, compareça a unidade com seus documentos pessoais (RG e CPF). O valor do ato é o custo de um procedimento, tabelado por lei, e que varia de acordo com a unidade da federação. Caso a pessoa queira voltar atrás na mudança, deverá entrar com uma ação em juízo.

Após a alteração, o Cartório de Registro Civil comunicará a alteração a alteração aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.

A nova lei também trouxe novas regras que facilitaram as mudanças de sobrenomes, abrindo-se a possibilidade de inclusão de sobrenomes familiares a qualquer tempo, bastando a comprovação do vínculo, assim como a inclusão ou exclusão de sobrenome em razão do casamento ou do divórcio.

Da mesma forma, filhos podem acrescentar sobrenomes em virtude da alteração do sobrenome dos pais e, nos casos em que os pais de filhos menores constatam, em conjunto, que o registro original não reflete todas as linhagens familiares. Também passou a ser possível a alteração do sobrenome pode ser solicitada pela pessoa viúva, mediante a apresentação da certidão de óbito do cônjuge.

Redação
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