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Senado aprova criminalização de posse ou porte de drogas

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (16) a chamada PEC sobre drogas que criminaliza posse ou porte de drogas. A votação foi vista como uma resposta a possível decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

O texto aprovado insere no art. 5º da Constituição Federal a determinação de que é crime a posse ou porte de qualquer quantidade de droga ou entorpecente “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

A PEC é de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), presidente do Senado Federal. Foram 53 votos a favor e 9 contrários na votação em primeiro turno e 52 a 9 em segundo turno. A proposta segue para a Câmara dos Deputados.

“A proposta de emenda à Constituição prevê a criminalização do porte e posse de substância ilícita entorpecente e faz a ressalva da impossibilidade da privação da liberdade do porte para uso; ou seja, o usuário não será, jamais, penalizado com o encarceramento, não há essa hipótese. O usuário não pode ser criminalizado por ser dependente químico; a criminalização está no porte de uma substância, tida como ilícita, que é absolutamente nociva por sua própria existência” afirmou Pacheco.

O relator, senador Efraim Filho (União-PB), incluiu no texto a obrigação que também obriga a distinção entre traficante e usuário “por todas as circunstâncias fáticas do caso concreto, [sendo] aplicáveis ao usuário penas alternativas à prisão e tratamento contra dependência”, em consonância com a Lei de Entorpecentes.

Plenário do Senado Plenário do Senado Federal - foto de Jonas Pereira/Agência Senado
Plenário do Senado Plenário do Senado Federal – foto de Jonas Pereira/Agência Senado

A Lei de Entorpecentes teve origem em projeto do Senado de 2002, que teve sua aprovação finalizada em 2006, sendo sancionada em agosto daquele ano, no primeiro mandato presidencial de Luiz Inácio Lula da Silva.

A lei, em seu artigo 28 — cuja constitucionalidade está em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) —, determina que adquirir, guardar, ter em depósito, transportar, carregar, semear, cultivar ou colher drogas para consumo pessoal sujeita a pessoa a penas de advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

O mesmo artigo orienta que, para determinar se a droga é para consumo pessoal, o juiz “atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Além disso, a lei diz que o juiz tem que determinar ao poder público “que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado”.

Redação
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