A Justiça condenou um homem que recebeu um Pix indevidamente a devolver o dinheiro e ainda pagar dano moral. O caso foi informado pelo juízo da comarca de Brusque ontem (25) após publicação da decisão judicial.
A vítima alegou que ao tentar pagar as compras de supermercado foi surpreendido pelo completo esgotamento de sua conta bancária. Desconfiado, consultou o extrato de sua conta e percebeu o envio de diversas quantias, que totalizaram R$ 2.531,00, ao réu através de pix sem o seu consentimento.
O homem entrou com um processo contra a pessoa que recebeu os valores que estavam depositados em sua conta e contra a cooperativa de crédito. De acordo com o juiz Frederico Andrade Siegel, foi verificado que a cooperativa não teve responsabilidade, pois a transferência ocorreu mediante uso de senha.
Já o ato ilícito praticado pela pessoa que recebeu a transferência consiste no recebimento de quantia à míngua de qualquer contraprestação, seja através de serviço, venda de produto ou qualquer outro negócio jurídico.
“O simples recebimento indevido de quantia, independente de culpa (sentido amplo), atrai o dever de ressarcir o prejudicado, uma vez que o beneficiário enriquece ilicitamente às custas do lesado. Desta forma, vincular a devolução do montante à caracterização de dolo ou culpa pode eventualmente impedir o retorno do autor ao status quo, em verdadeira subversão da lógica da responsabilidade civil, cujo foco é a tutela sobre os danos experimentados pela vítima”, explica.
Sobre a indenização de danos morais, o magistrado destacou que restou comprovado que os direitos da personalidade do autor foram feridos, uma vez que a transferência indevida de toda a quantia depositada em sua conta bancária a um terceiro sem qualquer justificativa resultaram na “negativação” do seu saldo.
O homem que recebeu os valores indevidos e não apresentou defesa foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 2.531,00 à título de danos materiais, e R$ 3,5 mil, por conta dos danos morais, em favor do autor, com correção.