sexta-feira, 26 de abril de 2024
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STF decide que condução coercitiva é inconstitucional

Sessão plenária do STF (Nelson Jr./SCO/STF)
Sessão plenária do STF (Nelson Jr./SCO/STF)

O Supremo Tribunal Federal julgou nesta quinta-feira (14) as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, que questionavam se o uso da condução coercitiva é ou não constitucional.

A decisão, adotada por maioria de 6 a 5, proíbe a condução coercitiva de investigados. O relator, ministro Gilmar Mendes, autor do voto vencedor, votou contra o uso da condução coercitiva, por considera-la uma forma de restrição à liberdade de locomoção.

Moraes, Fachin, Barroso, Fux, e Carmen Lúcia, votaram pela legalidade da condução coercitiva, por entenderem que o direito ao silêncio e acompanhamento jurídico de advogado não conflitam com a possibilidade da condução para depoimento.

De acordo com a opinião do advogado criminalista Celso Almeida da Silva, sócio fundador do Silva e Silva Advogados, de Florianópolis, “a decisão tem cunho eminentemente político, porque estende o próprio sentido do artigo 260 do CPP, ora questionado. Esse artigo prevê a condução coercitiva apenas para fins de identificação, e não para depoimento. Fora essa hipótese, sequer existe dispositivo legal que permita a condução coercitiva na legislação brasileira – lacuna que poderia ser suprida pelo Poder Legislativo. Contudo, no que diz respeito às conduções coercitivas já realizadas na Lava Jato e outras operações, a decisão ressalvou que continuam válidas.”

Redação
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