sexta-feira, 19 de abril de 2024
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Justiça nega álibi de embriaguez a homem que caluniou policiais no Garcia

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou condenação imposta um homem que caluniou policiais militares durante uma ocorrência em bar do bairro Garcia, em Blumenau. A pena imposta e mantida foi de oito meses de detenção, substituída por restritiva de direitos e multa.

Em sua apelação, o réu utilizou como argumento de defesa o fato de estar embriagado na noite em que os fatos foram registrados. Segundo os autos, o gerente de um estabelecimento do bairro Garcia acionou a PM para conter um cliente que promovia confusão no recinto ao alardear que o bar guardava armas.

Os policiais militares, ao chegar e tomar conhecimento da situação, até fizeram buscas no local, porém sem nada encontrar. A situação foi suficiente para que o frequentador passasse a chamar os militares de corruptos, pois entendeu que ambos “levaram dinheiro para fazer vistas grossas e safar o estabelecimento”.

Polícia Militar – foto de Giovanni Silva

Para o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, o consumo de álcool não afasta o dolo na conduta do cidadão. No acórdão, mencionou trecho da sentença em que o juízo de origem contextualiza o fato aos moldes também do seu sentir: “Inegável que o acusado estava embriagado – porém ciente de seus atos – e que possa ter ficado frustrado porque a denúncia que ofertou sobre a existência de armas não restou comprovada, porém tais circunstâncias não afastam o dolo”.

O colegiado entendeu que o chamado “animus caluniandi”, elementar do tipo subjetivo do crime de calúnia, ficou devidamente demonstrado diante da evidente intenção do apelante em ofender a honra e prejudicar a imagem dos policiais ao imputar-lhes falsamente o crime de corrupção passiva.

Redação
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