sexta-feira, 29 de março de 2024
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Indaial impõe restrições ao comércio para evitar contágio da Covid-19

Prefeito André Moser durante reunião sobre o Covid-19 - foto da assessoria de imprensa
Prefeito André Moser durante reunião sobre o Covid-19 – foto da assessoria de imprensa

A Prefeitura de Indaial divulgou novas restrições ontem (20) devido o aumento de casos de Covid-19 na cidade. As medidas foram anunciadas logo após a Prefeitura de Blumenau anunciar também novas novas.

Diferente de Blumenau, que fechou o comércio, o prefeito André Moser decretou a limites a presença de pessoas nos estabelecimentos, mas apelou para que a população “respeite as medidas e evite as aglomerações”

Entre as medidas estão a limitação de permanência dentro do estabelecimento de um cliente por atendente e de uma pessoa para cada 4m², e a proibição de realização de festas em residência com pessoas que não residem na casa.

Confira as novas medidas:

Ficam suspensas, em todo o território municipal, sob regime de quarentena até o dia 07 de setembro de 2020, as aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos – EJA, ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente.

A) Por prazo indeterminado, fica suspensas aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, para a realização de atividades de qualquer natureza, ressalvadas as atividades essências e as admitidas na forma regulamentada pelas normas sanitárias em vigor;

b) a realização de festas em residência com pessoas que não as residentes do domicílio;

c) a permanência de pessoas e as práticas esportivas e culturais coletivas, amadoras ou profissionais, em espaços privados, parques, praças, espaços públicos ou comunitários de lazer, quadras poliesportivas, playgrounds, clubes de caça e tiro, centros de tradições e similares;

d) o consumo de bebidas alcoólicas no interior e arredores das lojas de conveniências situadas nos postos de combustíveis;

e) as atividades em cinemas, teatros, museus e casas noturnas;

f) a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretam reunião de público;

Pelo período de 14 dias: I – o comércio em geral poderá funcionar no horário definido no alvará, devendo-se respeitar as seguintes exigências:

a) limitação de permanência dentro do estabelecimento de 1 (um) cliente por atendente e de 1 pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) de área do local;

b) observar a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

c) garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;

d) organizar as filas externas, com a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 1,5m (um metro e meio);
e) assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) e utilizem máscaras;

f) fica proibida a experimentação de roupas;

II – as conveniências de postos de combustíveis e estabelecimentos comerciais em geral deverão encerrar suas atividades às 23 horas durante todos os dias da semana e deverão observar as regras de higienização e distanciamento social e proibir, sob qualquer hipótese, o consumo de alimentos e bebidas no local;

III – as conveniências localizadas dentro de postos de combustíveis 24h poderão permanecer abertas apenas para pagamento de produtos, ficando vedado o consumo e permanência no local;

Art. 4º. Não se aplica as restrições desde Decreto, observadas as restrições e medidas sanitárias estabelecidas pelas Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, a atividade de assistência à saúde em clínicas e consultórios.

Art. 5º. Fica instituído, no âmbito do Município de Indaial, o isolamento social de toda pessoa sintomática ou assintomática que se encontre em investigação ou tenha confirmada a contaminação pelo novo coronavírus.

Art. 8º. Fica estabelecido, no âmbito do Município de Indaial, o uso obrigatório, por prazo indeterminado, de máscaras para acesso, permanência e circulação em: I – logradouros, vias e repartições públicas; II – estabelecimentos que fornecem produtos e serviços privados, essenciais ou não; III – transporte coletivo urbano de passageiros, táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros; IV – áreas comuns de condomínios, residenciais ou não.

Art. 9º. Os velórios terão duração máxima de 6 (seis) horas, limitando-se a entrada em qualquer das áreas internas da funerária ou casa mortuária, podendo permanecer apenas 10 (dez) pessoas por vez, mediante o uso de máscara e cumprimento das demais normas da Vigilância Sanitária Estadual.

Redação
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