quinta-feira, 18 de abril de 2024
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Ministro Barroso suspende desconto de contribuição sindical em folha

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu nesta sexta-feira (29) uma liminar que suspendeu uma determinação para que uma empresa de telefonia efetuasse o desconto em folha da contribuição sindical de seus empregados sem autorização individual prévia e expressa.

Desta forma, a decisão faz valer o entendimento da semelhante ao da Medida Provisória 873/2019, expirada ontem, e que permitia o pagamento de contribuição apenas por boleto, anulando convenções coletivas para desconto em folha.

Em análise preliminar do caso, o relator verificou violação à autoridade da decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, na qual a Corte julgou constitucional o fim da cobrança compulsória da contribuição.

Segundo a sentença, proferida em ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações no Estado do Rio de Janeiro (SINTTEL/RJ), a modificação introduzida pela Reforma Trabalhista seria inconstitucional e a cobrança poderia ser autorizada por assembleia geral da categoria.

Ministro Roberto Barroso em sessão da 1ª turma do STF – foto de Nelson Jr./SCO/STF

De acordo com a decisão da primeira instância da Justiça do Trabalho, qualquer norma infraconstitucional, como o novo texto do parágrafo 2º do artigo 579 da CLT, que relativize ou reduza o poder dado aos sindicatos de estabelecer a vontade coletiva da categoria profissional, inclusive no campo das contribuições, seria inconstitucional.

Ao deferir a liminar ajuizada pela Claro, o ministro Barroso observou que, no julgamento da ADI 5794, o STF concluiu pela extinção da compulsoriedade da contribuição sindical. “A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo STF apontam ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança”, verificou. Ele ressaltou que o entendimento do juízo de primeira instância, que delegou à assembleia geral o poder de aprovar a cobrança para todos os membros da categoria, presentes ou não à reunião, aparentemente “esvazia o conteúdo das alterações legais declaradas constitucionais pelo STF”.

Redação
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